Receita Federal atualiza regras do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH)
Foram publicadas em 7 de novembro de 2016 as Instruções Normativas RFB (IN) n.º 1.666/2016 e n.º 1.667/2016.
A IN RFB n.º 1.666 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.
A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso país.
A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA) adota modificações à Nomenclatura do SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, e publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal para publicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A IN RFB n.º 1.667 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional.
As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e Cofins.
Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada com a redução de dúvidas acerca do entendimento do texto legal do SH.
Fonte: Receita Federal do Brasil.