Comunicado a todos os profissionais de contabilidade do Piauí

Prezados(as) Profissionais da Contabilidade Registrados(as) na Jurisdição do Piauí,
O Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/PI), em estrito cumprimento do dever legal e em observância à Recomendação n.º 61999.2025, da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região (MPT/PI), vem por meio deste, reforçar as diretrizes éticas e profissionais que devem nortear a conduta de toda a classe contábil.
É essencial lembrar, que a liberdade sindical é um direito fundamental dos trabalhadores, garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI, e art. 8º) e tutelada por normas internacionais, como as Convenções n.º 87 e n.º 98 da OIT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 935 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais por instrumentos coletivos a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição.
Assim, o Ministério Público do Trabalho entende que a interferência no exercício do direito subjetivo e pessoal de oposição do trabalhador, reflete na estrutura da organização sindical e ofende a liberdade sindical. Desta forma, alertamos e orientamos taxativamente a classe contábil, para as seguintes diretrizes, conforme a Recomendação do MPT e as normas de ética profissional:
Não interferir na liberdade sindical: Não faz parte das atribuições do exercício da profissão de contador, exercer qualquer influência sobre a liberdade sindical do empregado em contribuir ou deixar de contribuir, para o respectivo sindicato da categoria.
Limitar suas atribuições: Não estão entre as atribuições legais do profissional da contabilidade, sugerir cartas de oposição ou, de qualquer outra maneira, auxiliar, induzir, intermediar ou interferir na manifestação de trabalhadores quanto ao exercício do direito de oposição às contribuições assistenciais ou a quaisquer outras contribuições devidas às entidades sindicais.
Alertamos que a conduta de auxiliar, induzir ou interferir no exercício do direito de oposição do trabalhador pode configurar, simultaneamente, ato antissindical e infração ética, nos termos das normas do Conselho Federal de Contabilidade, ensejando possível apuração disciplinar pelo CRC/PI.
O CRC/PI reitera seu compromisso em zelar pelo cumprimento da ética profissional e pela disciplina da classe, prevenindo práticas que comprometam a dignidade e a independência do exercício contábil.
A Recomendação N.º 61999.2025 do MPT/PRT22ª Região pode ser acessada na íntegra através deste link.
Atenciosamente,
Carlos Lustosa Filho
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí.