Esclareça suas dúvidas sobre a Resolução CFC n.º 1.445/13

Publicado por Darlyson Gomes - Assessoria de Imprensa em

O Conselho Federal de Contabilidade é uma autarquia especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-Lei n.º 9295/46, que tem por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão contábil por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

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Assim, com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da própria Resolução CFC n.º 1445/13 nos aspectos da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, a Comissão do CFC, a partir de perguntas recebidas de profissionais, formulou as respostas de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a aplicação da Lei por meio da Resolução n.º 1445/13, como segue:

1. Qual o princípio da Lei n.º 9613/98 e alterações?

A Lei n.º 9.613 baseia-se nos princípios da Convenção de Viena de 1988, nos quais os países signatários devem adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas e nas diretrizes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996.

2. Qual o objetivo e a importância da Resolução CFC n.º 1445/13?

O objetivo da Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

3. O que é o COAF?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.

4. O que é crime de lavagem de dinheiro?

Conforme definição do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

5. A quem se aplica a Lei n.º 9.613/98 e alterações?

No aspecto penal, já se aplicava a toda a sociedade brasileira, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 12.683/12, que ampliou o conceito dos crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. No aspecto administrativo, aplica-se as pessoas físicas e jurídicas elencadas no Art. 9º da Lei, e mais especificamente, no inciso XIV, inclui os profissionais e organizações contábeis no rol de responsáveis pela prestação de informações ao Coaf.

6. Qual a obrigação atribuída ao CFC na Lei n.º 9613/98?

A Lei n.º 9.613/98 estabelece em seus Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.445/13.

7. A quem se aplica a Resolução n.º 1.445/13?

Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, o Contador e Técnico em Contabilidade empregado de empresa em geral.

8. A Resolução CFC n.º 1.445/13 se aplica aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram no limite de faturamento do SIMPLES?

Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo SIMPLES. A exceção refere-se à não necessidade de formalização de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (§ 2º do Art. 2º), bem como aos procedimentos adicionais instituídos no § 1º do mesmo artigo, devendo cumprir os demais dispositivos estabelecidos na Resolução.

9. Quais os procedimentos que os profissionais e as organizações contábeis devem adotar perante os seus clientes para atender à Resolução do CFC?

Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da Lei e da Resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que tem por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei n.º 9.613/98 e alterações e a Resolução CFC n.º 1.445/13.

10.Quais são as operações que devem ser analisadas pelos profissionais e organizações contábeis?

As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei n.º 9613/98 e regulamentadas nos Arts. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC n.º 1.445/13.

11. Considerando a necessidade de implantação de política de prevenção, quais os procedimentos de controle que os profissionais e organizações contábeis deverão adotar?

Os profissionais e organizações contábeis, no desempenho de sua atividade, devem adotar procedimentos de controle, observando a resposta do item 8, que visem de forma detalhada conhecer seu cliente e as operações comerciais e financeiras de seus clientes, evitando assim práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e consequentemente a responsabilidade técnica.

12. Os profissionais e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes?

Sim. Conforme Art. 10 da Lei n.º 9.613/98 e regulado nos Arts. 4º, 5º e 15 da Resolução CFC n.º 1.445/13. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o profissional e a Organização Contábil deve observar o princípio do “conheça o seu cliente”.

13.Quem são as pessoas politicamente expostas?

De acordo com a Resolução COAF n.º 16/2007: “consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores”.

(Vide letra “e” do inciso I e letra “d” do inciso II do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.445/13).

14. É necessário comunicar ao COAF operação que não foi possível identificar o beneficiário final?

Não. Entretanto, os profissionais e Organizações Contábeis deverão documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar especial atenção a essas operações, conforme previsto no Art. 7º parágrafo único.

15. Quais os registros de operações que os profissionais e organizações contábeis devem manter?

Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de todos os serviços que prestarem de acordo com o Art. 10 da Lei n.º 9. 613/98 e Art. 8º da Resolução CFC n.º 1.445/13.

16. Quais as operações que devem ser informadas pelos profissionais e organizações contábeis ao Coaf?

As operações consideradas suspeitas de acordo com os Arts. 9º e 11 da Lei n.º 9613/98, regulados pelo Art. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC n.º 1.445/13. Ressalta-se que as operações listadas no Art. 10 da Resolução CFC, devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

17. Em quais situações a Lei n.º 9.613/98 e a Resolução CFC n.º 1.445/13 não obriga o profissional ou a organização contábil a informar ao COAF?

No Art. 9º da Lei n.º 9.613/98 e nos Arts. 1º e 12 da Resolução CFC n.º 1.445/13, não contempla os serviços de perícias e análises de riscos em organização que não seja seu cliente, exercidos pelo profissional ou a organização contábil, portanto, não será objeto de comunicação ao COAF.

18. Como devem ser tratadas as comunicações prestadas ao Coaf?

Os profissionais e as organizações contábeis na prestação de serviço, diante da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução CFC n.º 1.445/13, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. As comunicações, quando efetuadas, são informações protegidas por sigilo e não são denúncias.

19. Como fica o sigilo profissional das informações prestadas ao Coaf?

O sigilo, o zelo, a diligência e a honestidade a serem observados pelo profissional, previsto no Código de Ética, referem-se ao exercício da atividade lícita e não nos casos ilícitos. Lavagem de dinheiro é uma atividade ilícita. Portanto, é crime previsto em Lei e como tal não é protegido pelo sigilo profissional.

20. Qual o tratamento que o COAF dá a uma informação recebida?

O COAF procederá à análise da informação, podendo se utilizar de informações recebidas de outros agentes. Se concluir pela existência de crimes previstos na lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, comunicará às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, mantendo a confidencialidade do informante.

21. Quem deve se cadastrar no sítio do COAF?

Os profissionais da Contabilidade que atuam como pessoa física e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.

22.Qual o tempo de guarda de registros e documentos?

Prazo mínimo de 5 (cinco) anos de acordo com o Art. 10 da Lei n.º 9.613/98 e Art. 15 da Resolução CFC n.º 1.445/13.

23. A partir de quando e como as comunicações deverão ser feitas ao COAF?

As comunicações deverão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2014, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao COAF (Art. 13 da Resolução CFC n.º 1.445/13). Não havendo operações a comunicar do exercício de 2014, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro de 2015 (Art. 14 da Resolução CFC n.º 1.445/13).

A comunicação deverá ser feita após o cadastro no sítio do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações contidas no mesmo.

24.Quais são as sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC n.º 1.445/13?

O profissional está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-Lei N.º 9.295/46 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC n.º 803/96), sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Lei n.º 9613/98.

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