Fiscalização do exercício profissional: zelando pelo interesse coletivo

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A partir da edição do Decreto-Lei nº 9.295, em 27 de maio de 1946, o exercício da Contabilidade passou a ser supervisionado, de forma qualitativa, técnica e ética, pelos Conselhos de Contabilidade. Pessoas leigas e as diplomadas sem registro passaram a ser consideradas não habilitadas ao exercício da profissão.

Com a implantação dos Conselhos Regionais (CRCs) nos estados e no Distrito Federal, a atividade de fiscalização se estruturou e, ao longo dos anos, várias Resoluções do CFC foram editadas para regulamentar, aprimorar e expandir as ações fiscalizatórias.

Com base em atos normativos específicos, os Conselhos de Contabilidade vêm, ao longo de seus 75 anos, apurando os casos de descumprimento das normas e aplicando, quando necessário, as penalidades cabíveis. Mas, para o CFC e os CRCs, a fiscalização, em primeiro lugar, possui caráter preventivo, devendo-se recorrer às penalidades quando necessárias para estabelecer os mecanismos e os requisitos do exercício eficaz e ético da profissão.

Regulamentação

Já em 1958, a Resolução CFC nº 94 declarou “atividade privativa dos contabilistas a escrituração dos livros fiscais”. Em 1959, por meio da Resolução nº 129, o CFC promoveu a unicidade de procedimentos, para orientar a instrução de processos de infração e o julgamento das penalidades administrativas e execução das suas decisões.

A instituição da política de fiscalização preventiva, visando orientar antes de punir, veio com a Resolução nº 273, em 1970. Para resguardar o exercício da atividade contábil aos contadores e técnicos devidamente habilitados nos CRCs, outro regulamento importante surgiu com a Resolução nº 302/1971, que acabou levando muitos leigos a estudarem contabilidade, buscando a formação e a habilitação necessárias para se adaptar às novas exigências.

Ao longo do tempo, muitos outros regulamentos foram editados, com a finalidade de atualizar e fortalecer a atividade de fiscalização.

Tribunal de Ética

A atribuição legal do CFC e dos CRCs de zelar pela integridade e disciplina da profissão contábil implica o regulamento da atividade não apenas sob o aspecto normativo, mas também punitivo. A ética profissional passou a ser fiscalizada e, para isso, foram criados o Tribunal Superior (TSED) e os Tribunais Regionais de Ética e Disciplina (TRED).

Em 1970, o Plenário do CFC aprovou o Código de Ética. Em razão dessa medida, foi editada a Resolução CFC nº 313/1971, que alterou o regimento interno dos CRCs para dispor sobre as normas de adaptação para disciplina do funcionamento do Tribunal Regional de Ética e Disciplina.

Parâmetros Nacionais

A preocupação com a melhoria das ações de supervisão da profissão levou o CFC a estabelecer os Parâmetros Nacionais de Fiscalização, por meio da Resolução CFC nº 890/2000. Com isso, a partir de 1º de janeiro do exercício de 2001, foram adotados os seguintes Parâmetros Nacionais: a) Fiscalização – Trabalhos de Perícia Contábil; b) Fiscalização – Trabalhos de Auditoria Contábil; c) Fiscalização – Demonstrações Contábeis; d) Fiscalização – Elaboração de Escrituração Contábil e Elaboração de Demonstrações Contábeis; e) Fiscalização – Elaboração de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais; e f) Fiscalização – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore).

Além da finalidade de aumentar o número de diligências, outro ponto que justificou a implantação dos Parâmetros Nacionais foi a preocupação com o fato de a maioria dos Regionais estarem com sua fiscalização voltada, principalmente, para o registro profissional e o registro cadastral das organizações contábeis.

A modernização dos processos de fiscalização acompanhou a evolução do Sistema CFC/CRCs ao longo do tempo.

Procedimentos Processuais
O Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade foi aprovado pela Resolução CFC nº 949/2002, substituindo norma vigente havia 30 anos (Resolução nº 273/1970).

Posteriormente, o regulamento foi atualizado pela Resolução nº 1.309/2010 e, atualmente, suas regras são estabelecidas pela Resolução nº 1.603/2020. Essa última atualização incorpora, entre outras, as inovações promovidas na área processual pela Lei nº 13.105/2015, que aprovou o Novo Código de Processo Civil.

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