De acordo com a
Solução de Consulta nº 106/2017 (DOU de 13/02), para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa
(CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da
Lei nº 12.546, de 2011.
No próximo dia 20 (20/02/2017), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2017, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da
folha de pagamento.
Se a empresa recolher a GPS estará dizendo não a desoneração da
folha de pagamento. Com isto vai recolher durante o período de 2017 a contribuição previdenciária com base na
folha de pagamento.
Porém, se a empresa recolher o
DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da
folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2017 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta – CPRB.
Dispositivos legais:
Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 9º, §§ 9º e 10;
IN RFB nº 1.436,de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB nº 971, de 2009. Fica cancelada a SC nº 99.005, de 16 de janeiro de 2017, por ter sido publicada no DOU nº 19, de 26 de janeiro de 2017, Seção I, pág. 22, com erro na numeração.
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta nº 106/2017.