Resolução CFC nº 1.461/14 regulamenta alterações no Exame de Suficiência

Publicado por Darlyson Gomes - Assessoria de Imprensa em

Divulgada em 17 de fevereiro deste ano no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CFC nº 1.461/14 altera os artigos 2º e 5º e revoga o artigo 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

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Segundo a Resolução, o profissional que concluiu o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade até 14/06/2010, possui direito adquirido na solicitação de registro profissional sem a necessidade de prestar o Exame de Suficiência.

A medida vale inclusive para aqueles que efetuaram inscrição nesta primeira edição de 2014 do Exame. As solicitações de alteração de categoria também serão tratadas como direito adquirido.

Seguem os textos que sofreram modificação:

”Art. 1º – O art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Interpretação: Não será mais exigido Exame de Suficiência para restabelecimento do registro profissional.

Art. 2º – O art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I – Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei n. 12.249/2010;

Interpretação: Não será mais exigido Exame de Suficiência aos formandos que concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou o de Técnico em Contabilidade até 14/06/2010.

II- Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º – Revoga o art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.”

Em caso de dúvidas, especialmente para os profissionais que se encaixarem nos modelos acima, o CFC colocou-se à disposição para atendê-los por meio do email suficiência@cfc.org.br, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

REGISTRO PROVISÓRIO

Nos casos de registro provisório, atentar para a declaração/certidão de conclusão de curso que deverá está dentro das exigências da Resolução CFC nº 1.389/12, Art. 15, Inciso II, Alínea “a”, bem como deverá ter sido emitida a menos de seis meses, conforme o Parágrafo Único do mesmo artigo.

a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

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